MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4972/2022
    1.1. Anexo(s)11617/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11617/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - EXERCÍCIO 2019.
3. Responsável(eis):JACKSON SOARES MARINHO - CPF: 00564921114
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JACKSON SOARES MARINHO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DARCINÓPOLIS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 865/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Aportaram a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Jackson Soares Marinho, Prefeito do Município de Darcinópolis – TO, à época da ocorrência dos fatos, em face do Parecer Prévio no 85/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, emitido nos autos nº 4373/2018-Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Darcinópolis, exercício financeiro de 2019, o qual consistiu na recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas.

Autuado neste Sodalício, a Secretaria do Pleno emitiu certidão de nº 1738/2022 (evento 5), atestando a tempestividade da peça recursal, uma vez que interposto dentro do prazo regimental (art. 246, do Regimento Interno do TCE/TO).

Com isso, o Conselheiro Relator, por meio do despacho nº 704/2022, recebeu o presente recurso como próprio e tempestivo, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o art. 59, da Lei Estadual 1.284/2001.

Ato contínuo, os presentes autos foram remetidos a Coordenadoria de Recursos, e após, a este Ministério público de Contas, para manifestação.

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos, via Análise de Reexame no 29/2022, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, todavia no mérito pelo seu provimento parcial, recomendando a rejeição das contas.

Cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos para análise e manifestação.

Eis o relato.

Fundamento.

DO MÉRITO

A este Parquet especial, cabe no exercício das suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

À guisa de esclarecimento, ressalto que o pedido de reexame previsto nos Art. 59 e 60 da Lei Orgânica deste Tribunal constitui-se em um meio de impugnação específico para requerer a reforma do parecer prévio emitido sobre as contas consolidadas do Governador e Prefeitos Municipais.

Pois bem. A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Parecer Prévio nº 85/2022, no qual está Corte de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Darcinópolis – TO, relacionadas ao exercício de 2019.

Cumpre destacar que as irregularidades evidenciadas na referida gestão serviram como fatores preponderantes para a emissão do parecer prévio, recomendando a rejeição das contas em decorrência:

a) Abertura de Crédito Adicional Suplementar em 6,16% acima do percentual autorizado na LOA (Lei Municipal nº 393, datada de 13 de dezembro de 2018), em desacordo com o art. 16711 da CF/88; e
b) A contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social do Poder Executivo Municipal, orçamentariamente, atingiu 14,38% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991;

In casu, verifica-se que o recorrente insiste em rediscutir a matéria, apresentando, em sua peça recursal, tese praticamente idêntica as já apresentadas nos autos de no 11617/2020, (evento 13 da prestação de contas consolidadas), ferindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

As alegações apresentadas que fundamentam o pedido de reforma da decisão, serão analisadas a seguir:

Abertura de Crédito Adicional Suplementar em 6,16% acima do percentual autorizado na LOA (Lei Municipal nº 393, datada de 13 de dezembro de 2018), em desacordo com o art. 16711 da CF/88;

O relatório técnico apontou que da análise das relações de créditos adicionais encaminhadas pelo gestor, foi verificado que foram abertos créditos adicionais no montante de R$ 7.275.477,14, não sendo encontrada norma legal que alterasse o percentual de suplementação previsto no referido diploma legal.

O recorrente em sede de defesa alega que este ilícito decorreu de falha na configuração de seus sistemas informatizados, todavia não traz evidencias documentais para afastar a impropriedade.

Em relação ao apartamento das responsabilidades dos ordenadores de despesas, cabe esclarecer à defesa que ela não é possível, tendo em vista que o art. 42 da Lei nº 4.320/64 preconiza que “os créditos suplementes e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”, ou seja, é de inteira responsabilidade do chefe do poder executivo local a abertura dos créditos, não competindo aos responsáveis dos órgãos fracionários da administração pública local sua abertura.  

Por fim, calha gizar que impropriedades desta natureza é passível de ressalva, desde que não ultrapasse o limite de 5% acima do percentual autorizado na Lei Orçamentaria, conforme julgado recente nesse sentido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas na 2ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência de 02/02/2022, vejamos:      

 “ACÓRDÃO TCE/TO Nº 4/2022-PLENO (Processo nº 1638/2020)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO INTEGRAL. I. Os créditos adicionais suplementares ultrapassaram o percentual estipulado na LOA. Aprovação de lei durante o exercício. Créditos adicionais sem cobertura legal no percentual de 3,67%, dentro do limite de 5% ressalvável pela Corte de Contas. II. Provimento recursal para aprovar as contas consolidadas. ”

Contudo, não obstante a alegação do recorrente, verifica-se que a impropriedade não comporta ressalva, vez que foram abertos créditos suplementares no percentual de 6,16% acima do autorizado na Lei Orçamentaria.

A contribuição patronal devida ao Regime Geral da Previdência Social do Poder Executivo Municipal, orçamentariamente, atingiu 14,38% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991;

Conforme estabelecido constitucionalmente, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

O art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91, determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Observa-se que o registro contábil do valor da Contribuição Patronal do Ente é de R$1.036.208,57, enquanto o total das remunerações (Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil) é de R$7.208.147,67, de acordo com os dados extraídos do quadro 34 do Relatório de Análise das Prestações de Contas nº 211/2021.

Constata-se, orçamentariamente, que a contribuição patronal do Município de Darcinópolis, devidas ao Regime Geral da Previdência Social, referente ao exercício de 2019, atingiu o percentual de 14,38% dos vencimentos e remunerações, descumprindo, assim, o art. 195, inciso I, da Constituição Federal e art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91.

Analisando as alegações de defesa, denota-se que não são suficientes para elidir a impropriedade apontada, tendo em vista que não foi apresentado nenhum levantamento contrapondo o realizado por esta Corte de Contas.

Nesse aspecto, necessário esclarecer que os responsáveis não demonstraram quais valores foram excluídos da base de cálculo da Contribuição Patronal, assim refuto o recálculo apresentado, visto que os valores divergem das informações orçamentárias/contábeis que foram encaminhadas a esta Corte de Contas, via SICAP-Contábil, e que foram utilizadas pela equipe técnica desta Casa para fazer o cálculo do percentual, inclusive com a exclusão das verbas indenizatórias.

Outrossim, quanto a pretensão dos responsáveis de somar a compensação aos valores empenhado/liquidado concernente a contribuição patronal, este não há como prosperar visto que os valores a serem compensados são feitos na fase de recolhimento da contribuição patronal deduzindo do montante a ser pago, já a análise proferida nestes autos trata da ausência do registro contábil da obrigação, registro este que antecede a fase de exigência do recolhimento, o que está de acordo com as funções outorgadas constitucionalmente aos Tribunais de Contas, porquanto compete à fiscalização da jurisdição contábil (art. 71, II, da CF/88). Portanto, improcedente a defesa apresentada.

Impende esclarecer, também, que a irregularidade tratada nos presentes autos, não está alcançada pelo marco temporal estabelecido no Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno[8], que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, qual seja, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

Assim, conclui-se que não foram apresentados elementos comprobatórios para alterar a irregularidade concernente ao descumprimento do limite mínimo de 20% de despesas registradas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência, descumprindo o disposto no arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual entendo pela manutenção da irregularidade.

Em tempo, cumpre destacar que a Coordenadoria de Recurso, através da Análise de Reexame nº 29/2022, pontuou que a irregularidade deverá ser mantida, tendo em vista o entendimento majoritário adotado por este Tribunal de Contas, inclusive em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de considerar o não acolhimento das contas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou recolhimento a menor, irregularidade com força para a rejeição das contas. Segue a decisão:

Autos nº 11959/2018-Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho705/2019) 9.7. Ressalta-se que a uniformidade da jurisprudência foi examinada nestas decisões como questão preliminar, a citar como exemplo as Resoluções nº 312/2019 –TCE/TO – Pleno e 218/2019 – TCE/TO – Pleno, esta última ficou consignado no voto condutor da relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes que: “9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017)e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexamenº810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”.

À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas possa CONHECER do Pedido de Reexame interposto, por ser próprio e tempestivo, e no mérito pelo seu NÃO PROVIMENTO, uma vez que as razões apresentadas pelo gestor não são suficientes para modificar o teor do Parecer Prévio no 85/2022 – TCE/TO – 2ª Câmara, que recomendou a rejeição das Contas Consolidadas da Prefeitura de Darcinópolis-TO, exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Sr. Jackson Soares Marinho, devendo, assim o decisum manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos.

É o parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 13 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 13/07/2022 às 17:18:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 231883 e o código CRC 0C2B4BA

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